filantropiaPor meio de julgamento realizado no último dia 13 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, reconheceu que as entidades beneficentes de assistência social não são obrigadas ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), correspondente a 1,00% (um por cento) da folha de pagamento mensal de seus empregados.

Para o STF, como a contribuição ao PIS tem natureza jurídica de contribuição social de custeio da seguridade social, devem ser aplicados a ela os preceitos dispostos no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que asseguram a imunidade às contribuições sociais às entidades beneficentes que atenderem aos requisitos legais. “Isso significa dizer que a entidade sem fins lucrativos, que seja portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e preencha os demais requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009, não pode ser obrigada ao recolhimento da contribuição ao PIS”, explica a especialista em Direito Tributário do NELM, Aline Corsetti Jubert Guimarães.

Como a referida decisão alcança somente as partes envolvidas no respectivo processo, a instituição que pretenda deixar de recolher o PIS tem a necessidade de ajuizamento de medida judicial própria. “Considerando a existência de robusta argumentação jurídica e de relevantes precedentes jurisprudenciais que respaldam o questionamento da contribuição ao PIS, temos recomendado a imediata adoção de medida judicial, com pedido de liminar, para suspender a cobrança das importâncias vincendas a título de exação questionada, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederem o ajuizamento da ação”, acrescenta a advogada. “Por outro lado, o não ajuizamento de qualquer medida judicial levará à prescrição das parcelas vencidas, ainda que futuramente venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao PIS atualmente exigido”, conclui Aline.

Fonte: Revista Argumento – Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados.