Ao término 2ª Semana do TST, na última sexta-feira (14) o Tribunal Pleno e Órgão Especial aprovou diversas alterações em Súmulas vigentes,que terão impacto direto no cotidiano da relação empregado x empregador.

Vejamos as alterações mais significativa:

– DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PORTADOR HIV:

A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória, garante a reintegração ao empregado portador de HIV – ou outra doença grave – que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

De certa forma, ela atrai para a empresa o ônus da prova sobre os motivos da dispensa, mesmo sem justa causa. Porém, em que pese ser esta prova extremamente subjetiva e delicada, não é conferido estabilidade ao portador de doença grave, SALVO se demonstrado que seu desligamento injusto guarda relação com a patologia e condição de saúde do profissional.

– intervalo intrajornada ambientes frios.

A nova Súmula amplia o entendimento do artigo 253 da CLT para estender intervalo intrajornada ao profissional submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado.

Nos termos dispostos pela CLT, o intervalo de 20 minutos de repouso era garantido somente aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo.

A partir deste texto, o benefício é ampliado ao profissional que expõe-se às mesmas condições insalubres por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.“O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”.

– regime de compensação 12×36:

Com a nova súmula, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

– ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

O TST vem a sacramentar posição emanada desta corte, para ampliar a garantia de estabilidade ao empregado acidentado no trabalho que se encontra em contrato por tempo determinado, INCLUSIVE EM EXPERIÊNCIA:

Nesse sentido, foi criado o item III da Súmula 378, que passou a ter a seguinte redação:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

[…] III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.”

– ESTABILIDADE GESTANTE– CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

E na mesma via, o TST vem a chancelar a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte alteração para o inciso III da súmula 244:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

– sobreaviso. Instrumentos telemáticos e informatizados.

Por fim, destacamos a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT


I ‐ O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia é submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Neste sentido, o simples fornecimento dos equipamentos como telefone celular e notebooks, por si só, não se caracterizam como SOBREAVISO. Porém, ao fornecer referidos equipamentos, a empresa deve deixar claro qual a sua finalidade e LIMITAR e CONTROLAR os períodos em regime de plantão, a fim de que não se extravaze tal sobreaviso para outras situações.

Fonte: Assessoria jurídica Femipa